Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES, PARTILHA EM ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. COPROPRIEDADE, POSSE EXCLUSIVE DO EX-CÔNJUGE VARÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOBRE O VALOR TOTAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos André Farias Ribeiro em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a Ação de Arbitramento de Aluguéis. Em suas razões, o apelante/requerido arguiu que recebeu o imóvel objeto da lide por doação de sua genitora e, portanto, não faz parte do rol de bens partilháveis do casal. Dessa forma, requer que o aluguel em prol da apelada seja arbitrado com base no cálculo equivalente à metade do valor referente às benfeitorias do imóvel em questão, o que, segundo o apelante, perfaz o valor de R$ 229,13 (duzentos e vinte e nove reais e treze centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia em verificar se o cálculo para arbitramento do aluguel em favor da requerida/apelada deve considerar todo o valor do bem imóvel, conforme decidido em primeira instância, ou apenas o valor das benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.659, I, do CPC estabelece que os bens adquiridos por doação não integram o patrimônio do casal, quando estes casam-se sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, uma vez recebido o bem em doação, o donatário, salvo disposição restritiva imposta pelo doador, como cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade - o que não é o caso da presente lide, conforme se afere da escritura pública apresentada - adquire a titularidade plena sobre o patrimônio, com o exercício dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Tem-se, portanto, que na ausência de limitações específicas, o donatário pode dispor livremente do bem, seja por alienação, constituição de ônus ou qualquer outra forma de exercício de direitos reais, em conformidade com os princípios da autonomia privada e da função social da propriedade. 4. Apesar do bem ser fruto de doação, o cônjuge varão/apelante, pessoa maior e capaz, o dispôs de forma deliberada em acordo realizado com a apelante em audiência de conciliação, o qual foi homologado judicialmente e se encontra atualmente amparado pelo instituto da coisa julgada. Deste modo, retrata o caso concreto situação jurídica de copropriedade ou condomínio sobre bem imóvel, verificando-se hipótese em que um dos ex-cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido acerca do direito do ex-cônjuge que não está no uso do imóvel de perceber o pagamento de aluguel por parte daquele faz uso exclusivo 6. Com relação ao valor arbitrado a título de alugueis, constata-se da fundamentação da sentença vergastada que o juízo de origem, ao atribuir o valor do aluguel combatido, considerou a avaliação realizada pelo oficial de justiça às fls. 111/112, o percentual do imóvel pertencente a cada parte, estando o requerido/apelante com o uso exclusivo do bem há mais de dois anos após o acordo que o partilhou, não se vislumbrando excessivo o valor estabelecido no importe de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). Importante ressaltar que não houve qualquer impugnação ao método utilizado pelo magistrado de 1ª instância para o cálculo do valor do aluguel definido em sentença. Inclusive, percebe-se à fl. 132 que o apelante chegou ao valor do aluguel que entende correto utilizando o mesmo método, alterando apenas o dado referente ao valor atribuído ao imóvel (benfeitorias). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 1.659, I; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento: 867164820168090000, Relator: Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/05/2016; TJMT, 10051572220218110000 MT, Relator: Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/05/2021; TJMG, Apelação Cível: 10000212720841001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 17/03/2022; TJSC, Apelação Cível: 00060767820138240054, Relator: Denise Volpato, 6ª Câmara de Direito Civil Data de Julgamento: 07/11/2017; STJ, Agravo Interno no AREsp 1861486/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 20/09/2021; STJ, Agravo Interno no REsp 1782828/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/10/2019; TJMG, Apelação Cível: 1.0000.21.099325-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, julgamento em 18/08/2021; TJMG, Agravo de Instrumento: 1.0000.20.591612-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 28/09/2021; TJSP, Apelação Cível: 1007633-38.2020.8.26.0004, Relator (a): Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021.
acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.