Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E MATERIAIS MÉDICOS. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente o pedido apresentado na Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Ceará, condenando o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A controvérsia recursal diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, segundo a apreciação equitativa. 3. Com efeito, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. Tal orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Desta feita, assiste razão ao apelante, pois, conforme a apreciação equitativa, impõe-se a observância dos parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015 , e, assim, deve a sentença ser reformada em tal capítulo com o respectivo arbitramento ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo, privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública, segundo as peculiaridades dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e dos precedentes desta Corte. 5. Apelação Cível conhecida e provida.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento
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