Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, I, do Código Penal, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o réu tem direito à reforma da dosimetria e à modificação do regime prisional inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, haja vista que o Código Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (STF, HC 107.409/PE, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 10.4.2012). Por isso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 4. Das provas carreadas aos autos, observa-se que a negativação das circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências extrapenais) pelo magistrado de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, carecendo de elementos concretos que justifiquem a desvalorização desses vetores. Diante disso, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em conformidade com o disposto no art. 157 do Código Penal e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão, reduzindo a pena em 6 (seis) meses. No entanto, como as circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências extrapenais) foram neutralizadas e a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível reduzir a pena aquém desse patamar. Isso porque, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Na terceira fase, o magistrado corretamente aplicou as causas de aumento constantes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP. Primeiro, aplicou o aumento de 1/3 (um terço), em razão de o crime ter sido praticado por dois agentes, resultando em uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Em seguida, acrescentou 2/3 (dois terços), considerando que o crime foi cometido com arma de fogo, devendo a pena definitiva ser fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário desta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. No tocante ao regime prisional inicial, de rigor a manutenção do fechado, aplicado em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do CP, c/c § 3º do mesmo dispositivo legal, em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo das Execuções Penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a"'; CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.663/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j 02/08/2022; STJ, REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j 23/06/2021 (Recurso Repetitivo ¿ Tema 1077) (Info 702); STJ, AgRg no AREsp: 1141835 ES 2017/0189946-0, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta turma, j. 24/04/2018; TJSC, AP 0012834-46.2015.8.24.0008, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, 4ª Câmara Criminal, j. 14/05/2020.
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
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