Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATO CELEBRADO POR APOSENTADO. SAQUE ÚNICO. COBRANÇAS MENSALMENTE REFINANCIADAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, convertendo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se o objeto recursal à validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, à possibilidade de aplicação da Súmula 63 do TJGO, à restituição de valores descontados e à configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao dever de informação e à vulnerabilidade do consumidor.4. Constatado nos autos que a parte autora realizou apenas um saque único, sem utilização do cartão para compras, bem como a ausência de prazo final para os descontos mensais, impõe-se o reconhecimento da abusividade do contrato firmado, nos termos da Súmula 63 do TJGO.5. A formalização contratual com cláusulas em destaque não supre o dever de informação clara e precisa, notadamente quando o consumidor é idoso e hipervulnerável, circunstância que impõe a conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado.6. A restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser, em regra, dobrada, quando houver má-fé do fornecedor ou quando os descontos forem posteriores à publicação do acórdão do Tema 929/STJ (30/03/2021). Todavia, ausente recurso da parte autora, incide a vedação à reformatio in pejus, mantendo-se a restituição simples.7. Inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, afasta-se a condenação em danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.8. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência e o redimensionamento dos honorários advocatícios, com base no valor da causa, atribuindo-se 70% ao banco apelante e 30% à parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em relação a esta última por ser beneficiária da gratuidade da justiça.9. Diante do parcial provimento do apelo, descabe a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.