Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO. REQUISITOS DA CDA ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, na qual a executada alega a ocorrência de prescrição dos exercícios de 2014 a 2018 e nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se ocorreu a prescrição dos créditos tributários do exercício de 2018; (ii) se a adesão a parcelamento voluntário, posteriormente inadimplido, interrompe o prazo prescricional dos exercícios de 2014 a 2017, ensejando a recontagem do prazo por inteiro; e (iii) se as CDAs cumprem os requisitos formais de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto do exercício de 2018 possuía vencimento da cota única em 16/04/2018, iniciando-se o prazo prescricional em 17/04/2018. Tendo a ação sido proposta em 15/04/2023, restou observado o prazo quinquenal, operando-se a retroação da interrupção à data do protocolo. 4. A adesão voluntária a programa de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito, interrompendo o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional). Com o inadimplemento do acordo ocorrido em 16/10/2018, o prazo quinquenal recomeça a fluir por inteiro. Ajuizada a execução em 15/04/2023, os créditos tributários de 2014 a 2017 não foram alcançados pela prescrição. 5. As CDAs preenchem os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo elementos suficientes para viabilizar a ampla defesa da devedora, restando preservada a sua presunção de certeza e liquidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura da ação no prazo legal impede a consumação da prescrição, operando-se a retroação da interrupção à data do protocolo quando a demora na citação decorre dos mecanismos da justiça. 2. O parcelamento voluntário do débito tributário interrompe o prazo prescricional, o qual volta a correr integralmente a partir do inadimplemento da avença. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, inciso VI, art. 174, parágrafo único, inciso IV, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, parágrafo 5º; Código de Processo Civil, art. 240, parágrafo 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 (Corte Especial, j. 26/05/1994); STJ, Tema Repetitivo 980 (REsp n. 1.641.011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2018); STJ, AgRg no REsp n. 1.465.129/PR (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014).
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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