Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR USO INDEVIDO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES Nº 11 E 17 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando que não houve ilegalidade no procedimento adotado, devendo ser julgada improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inspeção técnica unilateral realizada pela concessionária, sem participação do consumidor, é suficiente para justificar a imposição de multa por irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de débito com base em laudo técnico produzido exclusivamente pela parte interessada; e (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF e os arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessário demonstrar a efetiva ocorrência da infração para imputação de penalidade ao consumidor. A perícia técnica realizada de forma unilateral pela concessionária, sem oportunizar ao consumidor o acompanhamento do procedimento, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, por isso, ilegítima. Não há prova de que a consumidora tenha se beneficiado de consumo irregular de energia, sendo indevida a revisão do faturamento baseada exclusivamente em apuração unilateral da concessionária. A exigibilidade de débito oriundo de suposta fraude depende da apuração por meio de processo regular e contraditório, nos moldes do devido processo legal, o que não se verificou na hipótese. O dano moral decorre da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, sendo cabível a indenização, nos termos do Precedente nº 17 das Turmas Recursais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia de R$ 4.000,00 foi considerada exacerbada, sendo reduzida para R$ 2.000,00, em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.