Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, sem substituição por restritivas de direitos, além de fixação de reparação civil mínima em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se há nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) saber se é válida a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal; (iv) saber se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação e a manutenção das qualificadoras reconhecidas; (v) saber se a pena-base foi corretamente fixada e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) saber se subsiste a reparação civil mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A motivação judicial é satisfeita com a exposição, ainda que sucinta, das razões do convencimento, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova das partes, conforme Tema 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há nulidade a reconhecer. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais não implica nulidade automática, cabendo à parte que a alega demonstrar prejuízo concreto e efetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso, mormente porque a materialidade delitiva está amparada também em outros elementos probatórios não impugnados. A recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal foi formalizada por ocasião do oferecimento da denúncia, cabendo à defesa impugná-la, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova documental, pericial e testemunhal harmônicas entre si, evidenciando que o apelante se valeu de sua condição de empregado para obter conhecimento privilegiado sobre a rotina de acesso ao cofre, circunstância que também caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, independentemente de responsabilidade formal pela guarda do bem subtraído. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou tecnicamente comprovada por laudo pericial, sendo prescindível que a própria perícia identifique o autor material do rompimento, tarefa que compete à análise do conjunto probatório. A pena-base foi corretamente exasperada em razão do elevado valor subtraído, circunstância concreta que extrapola as elementares do tipo penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal — pena inferior a 4 (quatro) anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e primariedade do réu —, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não bastando fundamentação genérica para seu afastamento. A fixação de reparação civil mínima na sentença condenatória pressupõe pedido expresso, com indicação do valor pretendido, na denúncia, conforme Tema 1.389 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie, impondo-se sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, art. 44; CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010 (Tema 339); STJ, Tema 1.389; TJGO, Apelação Criminal nº 6015907-77.2025.8.09.0011, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, j. 08.07.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5279189-87.2025.8.09.0152, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5184358-18.2024.8.09.0173, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5683656-61.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 16.06.2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de setembro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.