Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS E DATAS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Apelante alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 341268051-8) que afirma não ter celebrado com a instituição financeira Apelada. II. Questões em discussão: a) Análise da admissibilidade recursal, verificando o preenchimento dos pressupostos extrínsecos (tempestividade e preparo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento); b) Análise das preliminares de prescrição e decadência arguidas pela instituição financeira; c) Verificação da validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a divergência entre o número do contrato impugnado na inicial e os documentos apresentados pela instituição financeira em sua defesa; d) Análise do ônus da prova em casos de impugnação de contrato bancário por consumidor, com base na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada; e) Configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula 479 do STJ); f) Cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e da indenização por danos morais (in re ipsa). III. Razões de decidir: O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. As preliminares de prescrição e decadência são rejeitadas, pois a ação de natureza declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível, e o marco inicial para a pretensão reparatória, em caso de descontos indevidos de trato sucessivo, renova-se a cada parcela, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC desde o primeiro desconto. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos. O juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao fundamentar a improcedência da ação em documentos (contrato nº 310325651-1 e TED de 2016) estranhos à lide, uma vez que o Apelante questiona especificamente o contrato nº 341268051-8, cujos descontos iniciaram em novembro de 2020. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico impugnado (art. 373, II, do CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ). A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI, impõe a declaração de inexistência do contrato. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Comprovados os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), é devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio ato ilícito e da violação à dignidade do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "[1. Em ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira, ao apresentar documentação referente a negócio jurídico diverso do impugnado, não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), o que acarreta a declaração de inexistência do débito. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, configura dano moral in re ipsa e enseja a restituição em dobro dos valores, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) e a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, V e X. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 104, 138, 186 e 927. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 6º, VIII; 85, §2º; 373, II; 833, IV. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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