Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO PACTO. CONTRATAÇÃO PARA FUNÇÃO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PERÍODOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida Municipalidade que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, além dos depósitos de FGTS, relativamente aos períodos laborados sob contratos temporários, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e 13º (décimo terceiro) salário, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS, diante da nulidade e do desvirtuamento dos contratos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4. Os contratos firmados entre as partes são nulos, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício de função a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8. No caso concreto, reconhece-se o direito do apelado aos depósitos do FGTS e à percepção da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço, devendo, no entanto, os períodos da condenação serem restringidos a 16/08/2020 a dezembro/2020, 04/01/2021 a dezembro/2021, 03/01/2022 a dezembro/2022 e 01/03/2023 a dezembro/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, art. 85, §4º, II; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A, 20, II, e 26-A; Lei Municipal nº 1.386/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; STJ, Súmula 466; TJCE, Apelação Cível nº 00506688520218060069, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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