Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DETERMINADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DOS VALORES REMANESCENTES . IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, considerando que, por força da decisão judicial transitada em julgado (embargos à execução fiscal nº 2002 .85.000.00.5726-6), não há título hábil a aparelhar esta demanda, extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC. 2. A sentença proferida nesta execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito, limitou-se a dar cumprimento à decisão proferida nos embargos à execução fiscal 2002.85 .00.005726-6. Naqueles autos, o julgador, não obstante tenha reconhecido a parcial procedência do pedido, expressamente determinou a extinção da execução fiscal, porque entendeu que a "obtenção do novo valor exequendo demanda bem mais que mera readequação nos valores devidos, motivo pelo qual a NFLD em questão carece de liquidez". Logo, não cabe, nestes autos, debater a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes, com retificação da CDA . 3. Não prospera o apelo da Fazenda Nacional ora em apreciação, porque objetiva rediscutir a decisão proferida naqueles autos, a qual reconheceu a iliquidez do título judicial, já coberta pelo manto da coisa julgada. 4. Sem condenação em honorários recursais, porque não foram fixados honorários advocatícios na sentença . 5. Apelação improvida." (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0003771-16.2003 .4.05.8500, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª TURMA) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE PELO CONTRIBUINTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES CONEXAS (AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO) E A PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE." (TJ-PB - AC: 08176018120158152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) (destacamos) * * * * * "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Segundo o disposto nos § 4º do art. 337 do CPC, caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Em outras palavras, ocorre a coisa julgada quando coincidentes as partes, o pedido, e a causa de pedir. 2. Na hipótese, a sentença proferida nos embargos à execução que confirmou a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo transitou em julgado, não sendo possível o juízo de origem proferir nova sentença, em contradição a anterior, no bojo da execução fiscal." (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50069433520214047122 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2023) (destacamos) Sendo assim, estando a matéria relativa à responsabilidade tributária da sócia Ana Maria Facó Barros acobertada pela coisa julgada, o não conhecimento desta parte do recurso, é medida que se impõe. - Da condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios, em razão da exclusão da sócia Jussara Barros de Castro. No tocante aos honorários advocatícios fixados, contra os quais se insurge o ente público agravante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça no sentido de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 961/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 961, pacificou o entendimento de que é "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1806526 SC 2019/0090267-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (destacado) * * * * * EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VÍCIO SANADO.
por unanimidade, em não conhecer da parte do agravo de instrumento interposto que trata da matéria relativa à responsabilidade tributária da sócia Ana Maria Facó Barros, uma vez que se encontra acobertada pela coisa julgada e, quanto à parte que trata de honorários, conhecer para dar-lhe provimento, reformando em parte a decisão interlocutória recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.