Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE NÁUTICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; no voto, houve reconsideração para afastar o óbice e proceder ao novo exame, concluindo-se pelo desprovimento do agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de naufrágio de embarcação, com condenação solidária da proprietária e do condutor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização por danos morais, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da proprietária e a necessidade de registro/inscrição para transmissão da propriedade de embarcação; não foram opostos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por existir impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iii) saber se os documentos juntados em alegações finais podem ser considerados e se a revisão demandaria reexame de provas; (iv) saber se a incompetência territorial poderia ser reapreciada sem preclusão; (v) saber se a tradição afastaria a responsabilidade da antiga proprietária e se a revisão exigiria reexame de provas; (vi) saber se há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (viii) saber se é possível alegar violação a enunciado de súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão; reconsiderada a decisão monocrática para novo exame. 7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes, sem vício invalidante, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 8. Documentos apresentados em alegações finais são extemporâneos e irrelevantes; a pretensão de sua valoração para comprovar a existência de tradição anterior ao sinistro demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide o teor da Súmula n. 283 do STF quando a parte limitando-se a alegar que poderia rediscutir competência pela via da apelação, deixa de refutar especificamente fundamento autônomo e suficiente do acórdão proferido pelo Tribunal a quo referente à preclusão da análise do tema da incompetência (art. 507 do CPC). 10. A decisão do Tribunal de origem sobre a transmissão da propriedade de embarcação condicionada a registro/inscrição, a revisão do reconhecimento da legitimidade passiva e da tradição exigiria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal refoge à competência do STJ. 12. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial que não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 13. É Inadmissível A alegação de violação a enunciado de súmula, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 14. Considera-se indevida a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indevida, ante a ausência de manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a reconsideração para novo exame; 2. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes sem vício invalidante; 3. A valoração de documentos extemporâneos e o reconhecimento de tradição anterior ao sinistro demandam reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; 4. Incide a Súmula n. 283 do STF pois a parte, limitando-se a alegar que poderia rediscutir competência pela via da apelação, não refutou o fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo referente à preclusão do tema (art. 507 do CPC). 5. A transmissão da propriedade de embarcação exige registro/inscrição e sua revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; 6. Refoge à competência do STJ analisar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF; 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ; 8. É inadmissível recurso especial por violação a súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ; 9. É incabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 43,5 caput e parágrafo único, 425, IV, 411, III, 485, VI, § 3º, 1.013, § 1º, 1.015, 53, IV, a e V, 507, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; CC, arts. 1267 parágrafo único, 1.226; CF, art. 93 IX; Lei n. 7.562/1988, arts. 4º, 5º, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 283.
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