Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prejudicial de prescrição em razão da ausência de comprovação do marco inicial, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais e requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se há cabimento de efeitos infringentes no recurso integrativo; (iii) estabelecer se está caracterizado o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir fundamentos do mérito da decisão. O acórdão recorrido apreciou expressamente a tese de prescrição, afastando-a por ausência de comprovação do marco inicial, com base em precedentes do STJ (REsp 1.249.321/RS e AgInt no REsp 1.707.291/SP), razão pela qual não há omissão ou contradição a ser sanada. A alegação de ausência de análise de dispositivos legais não caracteriza omissão, pois a jurisprudência pacífica entende que o julgador não precisa rebater todos os dispositivos legais citados, bastando fundamentação suficiente à conclusão. Os efeitos infringentes são admitidos apenas em caráter excepcional, quando o vício alegado comprometer o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. A oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 356 do STF. A simples insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão não autoriza a utilização dos embargos para novo julgamento da causa, sendo incabível o reexame do mérito. Não se aplica majoração de honorários em sede de embargos de declaração, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a interposição dos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 205, 206 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.249.321/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1.707.291/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, EDcl no REsp 1.886.304/RS, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, DJe 14.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.905.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.844.393/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.916.666/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.731.932/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.05.2020; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0628389-35.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 13.06.2024; TJGO, EDcl 5320687.81.2018.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 09.02.2023. STF, Súmula 356.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.