Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMAGO DO QUAL APLICADA A PENA DE DEMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do apelo interposto contra a sentença que dirimiu a improcedência do pedido formulado na “ação anulatória de processo administrativo disciplinar” tendo por objeto “PAD” que culminou na aplicação da pena de demissão. A parte autora/apelante pugna pela declaração de nulidade da sentença esgrimindo ocorrido cerceamento ao direito de defesa (ausência de contraditório sobre a prova emprestada). Como pedido subsidiário, reclama a sua reforma para o escopo de obter o julgamento de procedência do pedido de anulação do “PAD”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida é maculada por nulidade; (ii) verificar se é factível a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar em sede de controle jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a regra do art. 372, do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 4. A despeito de ter admitido a juntada ao processo de novos documentos na qualidade de “prova emprestada” – em relação aos quais o autor/apelante não foi intimado para se manifestar –, a Juíza sentenciante deles não fez uso para proferir a sentença recorrida, eis que restringiu sua análise às provas constantes do processo administrativo disciplinar, e na valoração daquelas produzidas em juízo e/ou efetivamente submetidas ao contraditório. 5. Por não se tratar de documento novo, a simples remissão ao conteúdo da petição inicial da “ação civil pública por ato de improbidade administrativa” – que foi juntada ao feito na data de 01/12/2022 – não fragilizou o direito de defesa do autor/apelante, a implicar que, diante da ausência de prejuízo concreto, não maculou o ato judicial por nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). 6. Conforme o entendimento pacificado na Súmula n. 665, do Superior Tribunal de Justiça, o controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 7. Por emergir que a pena de demissão foi aplicada a reboque de processo administrativo regular, no âmago do qual afiançado ao servidor público sancionado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se há falar na sua anulação em sede de controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, interferir no mérito do ato administrativo, competindo-lhe, apenas, o juízo de legalidade”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.460/88, art. 303, XIII, XXX, LIV e LV, 331, §§ 1º e 2º; CPC, art. 282, § 1º, 372, 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 592 e 665; REsp n. 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/8/2024; TJGO, AC e DGJ n. 5630597-31.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. em 29/08/2025; TJGO, AC n. 5070326-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. em 04/11/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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