Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO ARBITRÁRIA DE IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO. FORNECIMENTO DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão da demolição de imóvel pelo ente municipal, sem prévia notificação, enquanto os autores, pessoas de baixa renda, estavam ausentes. A decisão de origem condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, de forma conjunta, afastando o pedido de indenização por serviços prestados e de fornecimento de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos materiais; (iii) saber se é devida a condenação do município ao pagamento por serviços de limpeza e conservação alegadamente prestados pelos autores; (iv) saber se é possível compelir o município a fornecer moradia ou custear aluguel para os autores; e (v) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Restou comprovada a conduta ilícita do município, que demoliu o imóvel ocupado pelos autores, sem prévia notificação, causando-lhes danos materiais e morais. 4. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 20.000,00 para cada autor, por melhor refletir a gravidade dos fatos e atender ao princípio da proporcionalidade. 5. A indenização por danos materiais foi majorada para R$ 7.000,00, valor que melhor reflete os prejuízos experimentados. 6. Não comprovada a prestação de serviços pelos autores em favor do município de forma habitual ou sob vínculo jurídico, tampouco a existência de obrigação de contraprestação pecuniária. 7. A imposição judicial ao Município para fornecimento de moradia ou custeio de aluguel não encontra respaldo jurídico no caso concreto, diante da ausência de vínculo que justifique intervenção do Judiciário na formulação e execução de políticas públicas. Preservada a autonomia administrativa e os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, determina-se o encaminhamento do caso à Secretaria de Assistência Social, para que avalie a possível inclusão dos autores em programas habitacionais, conforme critérios técnicos e normativos próprios. 8. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, inexistindo causa para majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrente de demolição arbitrária de imóvel ocupado por família em situação de vulnerabilidade social deve ser fixada de modo a refletir a gravidade do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A indenização por danos materiais deve corresponder aos prejuízos efetivamente comprovados, admitindo-se avaliação estimativa quando a prova documental é insuficiente. 3. A ausência de comprovação de vínculo jurídico impede o reconhecimento de obrigação de contraprestação pecuniária por serviços supostamente prestados em favor do ente público. 4. Não cabe ao Poder Judiciário compelir ente municipal ao fornecimento de moradia fora dos critérios das políticas públicas próprias, sob pena de violação à separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, 6º, 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, I e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n° 5317822-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 19/06/2023.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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