Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. ADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO FATO CONSUMADO. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, ARTS. 141 E 492). INOCORRÊNCIA. TESE DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA E A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. PONDERAÇÃO ENTRE LEGALIDADE/ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA/PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão do Órgão Especial que, ao julgar agravo interno em ação rescisória: (i) afastou a incidência da Súmula 343/STF, admitindo o conhecimento da demanda rescisória; e (ii) julgou improcedente o pedido de desconstituição de acórdão concessivo de mandado de segurança que garantira ao réu participação em Curso de Formação de Oficiais da PMCE, com posterior investidura em cargo público, aplicando, em caráter excepcional, a teoria do fato consumado, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar a existência de omissão quanto à causa de pedir fundada em suposto julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante. 2.2 Averiguar a alegada contradição entre o afastamento da Súmula 343/STF, com reconhecimento de jurisprudência pacificada sobre o concurso público (art. 37, II, CF), e a improcedência da ação rescisória com base na teoria do fato consumado, em distinção ao Tema 476 da repercussão geral. 2.3 Aferir se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos são conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2 Não há omissão quanto à tese de julgamento extra petita. O acórdão embargado, ao admitir a ação rescisória e, na sequência, julgar improcedente o pedido com base na teoria do fato consumado e na consolidação da situação funcional, afastou, ainda que implicitamente, a alegada nulidade formal, entendendo que a concessão do direito de participação no "próximo" CFO configurou interpretação lógica e razoável do pedido originário, diante da conclusão prévia do CFO/2004. Neste julgamento, explicita-se não haver violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 3.3 O órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, bastando analisar as questões relevantes para a solução da lide (CPC, art. 489, § 1º, IV). A fundamentação global do acórdão embargado absorveu a causa de pedir relativa ao alegado julgamento extra petita, o que afasta a omissão. 3.4 Inexiste contradição entre o afastamento da Súmula 343/STF, por reconhecer a pacificação jurisprudencial quanto à exigência de concurso público (art. 37, II, CF), e a improcedência da ação rescisória fundada na teoria do fato consumado. Trata-se de raciocínio em duas etapas: (i) no plano da admissibilidade, a pacificação jurisprudencial autoriza o afastamento da Súmula 343 e o conhecimento da rescisória; (ii) no plano do mérito, procede-se à ponderação entre o princípio do concurso público e a segurança jurídica/proteção da confiança, à luz de precedentes do STF e do STJ que admitem, em hipóteses excepcionalíssimas, distinguishing em relação ao Tema 476. 3.5 A aplicação da teoria do fato consumado, nesta hipótese, não implica convalidação abstrata de investiduras sem concurso, mas solução pontual, fundada na longa duração do vínculo, no exercício funcional regular, no cumprimento das demais etapas de formação e na boa-fé do servidor, em coerência com julgados recentes do STF (RE 1.360.140/CE; EARE 1.334.608) e do STJ. 3.6 Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante (arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, 966, V, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 85, § 11, do CPC; arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, II, da CF; Súmulas 685 e Súmula Vinculante 43 do STF; Tema 476 da repercussão geral) são considerados expressamente analisados e tidos por não violados, reputando-se atendida, para fins de prequestionamento, a exigência de debate e decisão sobre a matéria. 3.7 Embora o recurso revele inconformismo com a solução de mérito, a discussão sobre alegada omissão quanto à tese de julgamento extra petita e sobre o modo de compatibilização entre concurso público e fato consumado não se mostra totalmente destituída de plausibilidade, em razão da complexidade da controvérsia. Não configurada a manifesta intenção protelatória, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantido incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos ora acrescidos, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. 4.2 Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 492, 489, § 1º, IV; 966, V; 1.022; 1.026, § 2º; 85, § 11, do CPC; arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, II, da Constituição Federal; Súmulas 343, 685 e Súmula Vinculante 43 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482/ RN (Tema 476, repercussão geral); STF, RE 1.360.140/CE; STF, EARE 1.334.608; precedentes do STJ sobre aplicação excepcional da teoria do fato consumado em concursos públicos. ACÓRDÃO:
1 Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantido incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos ora acrescidos, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. 4.2 Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.