Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO RETIFICATÓRIA DO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA EM OUTRO FEITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com alegação de constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.2. Sentença transitada em julgado reconheceu apenas a prescrição da pretensão executória, mantendo anotações nos antecedentes criminais do paciente, o que teria ensejado indevido reconhecimento de reincidência e negativa de aplicação do tráfico privilegiado em outro processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se houve erro ao não se reconhecer o fundamento da prescrição da pretensão punitiva retroativa ao invés da executória, na medida em que ela ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando o lapso prescricional se verifica entre marcos processuais anteriores ao trânsito em julgado, considerando a pena concretamente aplicada.5. No caso, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção tem prazo prescricional de 4 (quatro) anos, reduzido pela metade para 2 (dois) anos em razão da menoridade relativa do paciente à época dos fatos (art. 115 do Código Penal).6. Como entre o recebimento da denúncia (23/02/2016) e a publicação da sentença condenatória (12/06/2018) transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos, impondo-se reconhecer o fundamento no caso concreto da prescrição retroativa em substituição ao fundamento da prescrição executória para se atingir valorações futuras sobre a reincidência..IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem concedida para declarar que o fundamento da extinção da punibilidade do paciente foi a da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente retificação da anotação na folha de antecedentes criminais e comunicação aos Juízos de execução penal competentes.Tese de julgamento: "1. Configurada a necessidade de substituir o fundamento da prescrição executória para a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa tendo em vista que ela ocorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória."________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 114, II; 115. Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5100732-38.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5175021-05.2025.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: AnápolisImpetrante: Larissa Nogueira BrandãoPaciente: Rafael Neves de SouzaRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela advogada Larissa Nogueira Brandão, em proveito de Rafael Neves de Souza, devidamente qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consistente na decisão proferida no Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Anápolis.Extrai-se dos autos executórios (SEEU nº 7000049-14.2019.8.09.0006), que Rafael foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.Nos autos executórios (mov. 21) a magistrada, indicada como autoridade coatora, declarou extinta a punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão executória.A impetrante alega que, não obstante o reconhecimento da prescrição executória, em verdade, tratava-se de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Sustenta que em razão de tal equívoco, foi reconhecida a reincidência e negado ao paciente o reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo-o indevidamente preso nos autos executórios de nº 7001349-69.2023.8.09.0006.Por fim, pede liminarmente a concessão da ordem com o reconhecimento da nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos nº 201401692375, que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, de consequência, a retificação na anotação gerada na folha de antecedentes criminais do reeducando. No mérito, pede a confirmação da ordem e a comunicação à VEP de Anápolis, para as devidas providências nos autos de nº 7000049-14.2019.8.09.0006, ainda que arquivados.Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário.Liminar indeferida (mov. 6).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 11).É o relatório. Inicialmente, diante da inadequação da via eleita, não conheço do pedido no que se refere à nulidade da sentença penal condenatória.Noutro ponto, importante registrar que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, o remédio cabível na hipótese seria a ação de Revisão Criminal, contudo, admito parcialmente a ordem, em razão da flagrante ilegalidade consistente no não reconhecimento da prescrição retroativa, não reconhecida nos autos da ação de conhecimento, nem de execução.Sabe-se que a prescrição é a perda do direito do exercício de punir do Estado, pelo não manejamento da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo delimitado pela lei. Importa afirmar, se essa faculdade não for exercitada em prazo estipulado, desaparece o direito estatal de punir.Preceitua o art. 61, do Código de Processo Penal, que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Feitas tais considerações e passando ao caso em análise, verifica-se que na decisão de mov. 21 dos autos executórios, a magistrada reconheceu a prescrição da pretensão executória, a qual consiste na perda do direito de aplicar efetivamente a pena, tendo em vista a pena em concreto, com trânsito em julgado para as partes, mas com o lapso percorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o início do cumprimento ou a ocorrência de reincidência.In casu, observa-se que de fato operou-se a perda do direito de punir do Estado, contudo, trata-se da prescrição da ação penal, em sua modalidade retroativa, na qual considera-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença.Isto porque, observa-se que a pena fixada ao paciente foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos.Destaca-se, ainda, que o paciente possuía 19 (dezenove) anos à época dos fatos (mov. 1, arq. 4) o que, conforme preceitua o art. 115 do Código Penal, reduz pela metade o prazo prescricional, que passa a ser de 2 (dois) anos, portanto.Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 23/2/2016 e que a sentença condenatória foi publicada em 12/06/2018 (mov. 1, arq. 3), houve transcurso de prazo superior a dois anos, caracterizando-se, pois, a prescrição retroativa, especialmente porque não há informação de suspensão processual.Sobre a matéria, eis a jurisprudência:“HABEAS CORPUS (ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Se transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena em concreto, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade. 2. Demais teses prejudicadas. 3. Ordem conhecida e concedida.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5100732-38.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJ
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em admitir parcialmente a impetração, e nesta extensão conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.