Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de improbidade. Sentença de procedência. Empréstimo consignado realizado por servidores municipais. Ausência de repasse à instituição financeira. Retroatividade dos termos da lei nº. 14.230/2021. Tema 1.199 de repercussão geral. Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Ausência de adequação típica com as condutas narradas pelos incisos do art. 11 da lei nº. 8.429/1992. Dolo específico não demonstrado. Reforma da decisão de primeiro grau. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Ação de improbidade proposta pelo órgão ministerial que visa o reconhecimento de ato de improbidade administrativa o fato de ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados a título de parcelas de empréstimos consignados contratados pelos servidores do município de Caaporã, tendo sido a demanda julgada procedente. II. Questão em discussão 2. No presente momento discute-se a retroatividade das alterações legislativas promovidas pela lei nº. 14.230/2021 e ausência de demonstração de dolo específico. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tesa repetitiva do tema 1.199 de repercussão geral garantiu a retroatividade da norma mais benéfica nos casos de improbidade administrativa, ressalvando a impossibilidade de tal efeito apenas nos casos que estejam em execução, naqueles onde já ocorreu a formação de coisa julgada material e em relação ao regime prescricional. 4. Nos termos do novo regramento, a conduta do promovido na ação de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 5. Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta do réu não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que o órgão ministerial enquadrou a conduta do promovido em tal dispositivo sem subsumir a mesma a qualquer daquelas condutas descritas nos incisos do dispositivo legal, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: lei nº. 8.429/1992, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.199.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.