Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E LAUDO PERICIAL DE DNA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI (CONCURSO DE AGENTES, DIVISÃO DE TAREFAS E ESQUARTEJAMENTO DO CADÁVER). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO (1/8 SOBRE O INTERSTÍCIO DA PENA). CRITÉRIO JURISPRUDENCIALMENTE ADMITIDO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP APLICÁVEL AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER QUANDO A CONDUTA VISA GARANTIR A IMPUNIDADE DE HOMICÍDIO PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), à pena total de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão do Conselho de Sentença que condenou o apelante pelo crime de homicídio qualificado é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação; (ii) se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com negativação indevida da culpabilidade e das circunstâncias do crime, configurando bis in idem; (iii) se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena utilizada para exasperação da pena-base é correta; e (iv) se a agravante do art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal é aplicável ao crime de ocultação de cadáver. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos impede a revisão da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois a condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório, composto por prova testemunhal coesa (depoimentos de policiais civis) e prova pericial conclusiva (laudo de DNA que confirmou sangue da vítima na parede da residência e no veículo do réu), sendo a ausência do corpo suprida por outros elementos probatórios. 4. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois fundamentada no modus operandi do crime, com prévio ajuste, divisão de tarefas e atuação coordenada entre os agentes, circunstâncias que, embora não elementares do tipo, demonstram maior grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. 5. A negativação das circunstâncias do crime com base no esquartejamento do corpo da vítima não configura bis in idem com o crime de ocultação de cadáver, pois o esquartejamento, embora posterior ao resultado morte, revela especial frieza e desprezo pela dignidade humana, transcendendo a elementar do tipo do art. 211 do CP, sendo fundamento idôneo para agravar a pena-base do homicídio. 6. A fração de 1/8 sobre o interstício de 18 anos contido no preceito secundário do tipo penal, utilizada para cada vetorial negativa, é critério jurisprudencialmente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça ao lado da fração de 1/6 sobre a pena mínima, não se revelando ilegal ou desproporcional. 7. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal é aplicável ao crime de ocultação de cadáver quando comprovada a finalidade específica de garantir a impunidade de homicídio precedentemente cometido, pois o tipo do art. 211 do CP não exige tal elemento teleológico, sendo a conduta de esquartejamento, acondicionamento, transporte e arremesso do corpo em rio inequívoca demonstração da intenção de dificultar as investigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júrio que condena o réu por homicídio qualificado, amparada em prova testemunhal robusta e laudo pericial de DNA, não é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a manutenção do veredicto soberano, sendo a ausência do corpo suprida pela prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A culpabilidade e as circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente com base no modus operandi (concurso de agentes, divisão de tarefas e esquartejamento do cadáver), desde que devidamente fundamentadas, não configurando bis in idem quando os elementos utilizados transcendem as elementares do tipo ou qualificadoras. 3. A fração de 1/8 sobre o interstício da pena para exasperação da pena-base é critério admitido pela jurisprudência do STJ. 4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea 'b', do Código Penal é aplicável ao crime de ocultação de cadáver quando a conduta tem por finalidade específica garantir a impunidade de homicídio precedentemente cometido."
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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