Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OUTRAS PROVAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. No presente caso, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte e TED (Ids 32775494 e 32775496), revelando a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. O apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para sua conta bancária, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas. IV. Outrossim, o apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1ª tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO MORAIS, objetivando a reforma da sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por si em face do BANCO PAN S/A. Na peça inicial, o autor alega ter sofrido descontos indevidos efetuados pelo banco réu em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 322757679-4, no valor de R$ 1.178,31 (mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 33,00 (trinta e três reais), com início dos descontos em 11/2018. Almeja o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, a conexão e a prescrição, defendendo, no mérito, a validade do negócio jurídico, tratando-se de refinanciamento para quitação de contrato anteriormente firmado entre as partes, com o depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, requerendo a improcedência da ação, juntando contrato, documento pessoal, demonstrativo de operações e TED em Ids 32775494, 32775495 e 32775496. Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 32775503, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor. Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso de apelação em ID 32775505, alegando, em suma, o indevido julgamento antecipado do feito pelo juízo “a quo”, desprezando a substancial perícia grafotécnica requerida pelo apelante, que impugnou a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco apelado, cabendo a este o ônus de provar sua autenticidade, de acordo com o IRDR nº 053983/2016. Assim, requer o provimento do recurso, para cassar e/ou anular a sentença recorrida, com o prosseguimento do feito a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato original a ser depositado em juízo pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 32775509, onde alega, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e a ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo desprovimento recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 33115944), que emitiu parecer favorável ao conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Apelado aduz, em sede de contrarrazões, que o Apelante não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira, impugnando a justiça gratuita. Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO. MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS. NECESSITADA NA FORMA DA LEI. I – Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. II – Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça gratuita. III – Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família. IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/MA – Ap. Cível nº 29620/2009 – Quarta Câmara Cível – Data: 02/02/2010 – AC. Nº 89.021/2010 – Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO) Desta forma, caberia ao Apelado demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição da parte Apelante em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido. Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo Apelado. Registre-se que o Apelado suscita ainda, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o recorrente apenas reproduziu os termos da inicial e da réplica, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, analisando as razões recursais, verifica-se que o Apelante cumpriu os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, pois foram expostas razões que se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, bem como apresentou pedido de reforma deste decisum. Desse modo, cumprido o princípio da dialeticidade e observado o requisito da regularidade formal, rejeito igualmente essa preliminar. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autor e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado
IV – Apelação conhecida e desprovida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.