Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em hipótese, dentre as teses vertidas no presente recurso, o Recorrente argumenta que ficou configurado o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, tendo o Juízo de origem se omitido quanto a sua análise. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802314-57.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.