Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO". CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. CADEIA CONTRATUAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO SOBRE A ORIGEM E A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE R$ 6.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO E BLOQUEIO DE CARTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. PORTABILIDADE BANCÁRIA E LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDOS REJEITADOS NA ORIGEM E NÃO DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO OU AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucicleide Cordeiro em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da cadeia negocial que originou os descontos; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se as circunstâncias concretas do caso configuram dano moral indenizável; e (iv) se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente o fornecedor pelos defeitos relativos à segurança e à prestação dos serviços bancários. 4. A contratação eletrônica não é inválida por sua própria natureza, mas sua eficácia depende da demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, da integridade do instrumento e da rastreabilidade da operação. 5. Incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a regularidade da contratação eletrônica e a origem da obrigação que fundamentou os descontos, não sendo suficientes alegações genéricas de utilização de senha pessoal ou de disponibilização de valores quando não comprovada a higidez da cadeia contratual. 6. O simples crédito de valores na conta da consumidora não convalida, isoladamente, operação de renegociação cuja origem e formalização não foram comprovadas. 7. A ausência de prova idônea da contratação, aliada às inconsistências documentais e ao desconhecimento do preposto acerca dos contratos antecedentes, evidencia falha na prestação do serviço bancário e impõe o reconhecimento da inexigibilidade da operação questionada. 8. Reconhecida a inexigibilidade da operação e a indevida realização de descontos sobre verba alimentar, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, quando ausente engano justificável e constatada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 8. A retenção indevida de parcela substancial da remuneração da consumidora, aliada à cobrança de dívida não comprovada, ao bloqueio do cartão e à necessidade de sucessivas tentativas administrativas, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 10. Não se conhece, em contrarrazões, de pretensões autônomas destinadas a modificar capítulos da sentença que não foram impugnados por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios na forma da lei. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento
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