Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. VÍNCULOS CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, integrada por embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/09/1977 a 30/01/1979 e de 01/06/1981 a 02/09/1981 e determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a fim de incluir períodos trabalhados como empregado rural, independentemente do pagamento de indenização; discriminar os períodos especiais, com indicação do fator de conversão 1,4; e computar o período de 22/08/1995 a 28/03/1996, trabalhado para Limpebras Engenharia Ambiental Ltda., no cálculo do tempo de contribuição aproveitado. 2. O INSS sustenta a necessidade de prévia indenização das contribuições relativas aos períodos de atividade rural, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca e a impossibilidade de computação do período de 22/08/1995 a 28/03/1996, em razão da concomitância de vínculos com o RGPS e o RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a emissão de CTC relativa aos períodos trabalhados como empregado rural depende do pagamento de indenização das contribuições; (ii) estabelecer se é possível a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, para fins de contagem recíproca; e (iii) determinar se o período de 22/08/1995 a 28/03/1996 pode ser computado na CTC quando houve concomitância de vínculos perante o RGPS e o RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O empregado rural é segurado obrigatório do RGPS, e o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/1991, de modo que eventuais falhas no recolhimento não podem prejudicar o segurado empregado. 5. A exigência de indenização das contribuições para a contagem recíproca do tempo rural, prevista para a hipótese analisada no Tema 609 do STJ, não se estende ao empregado rural, cuja filiação ao RGPS decorre da relação de emprego e cujo recolhimento contributivo compete ao empregador. 6. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de contagem recíproca, observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 7. O STF, no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), reconheceu, até a edição da EC n. 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do período prestado sob condições especiais por servidor público, mediante aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial. 8. A contagem recíproca não admite o cômputo concomitante de tempo de serviço público e de atividade privada, conforme o art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 127, II, do Decreto n. 3.048/1999. 9. O período de 22/08/1995 a 28/03/1996 não pode ser aproveitado na CTC porque, durante o mesmo intervalo, o autor mantinha vínculo como servidor público do Município de Uberlândia, vinculado ao RPPS, e vínculo de empregado perante o RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O empregado rural, segurado obrigatório do RGPS, não está sujeito à indenização das contribuições como condição para o cômputo do tempo de serviço para fins de contagem recíproca. 2. É possível a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, observado o regime jurídico vigente à época da prestação do serviço. 3. É vedada a contagem recíproca de períodos concomitantes de atividade pública e privada vinculadas a regimes previdenciários distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Lei n. 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 94 a 99, especialmente art. 96, II e IV; Decreto n. 3.048/1999, art. 127, II; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020; STJ, Tema 609, REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP; STF, Súmula 512; TRF1, AC 0056780-62.2008.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, j. 07.12.2018, publ. 18.12.2018; TRF3, ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 20.10.2019, DJe 25.10.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a inclusão do período de 22/08/1995 a 28/03/1996, no cálculo do tempo de contribuição aproveitado na CTC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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