Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP E LAUDO TÉCNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 07/05/2001 a 31/10/2016 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER. A sentença reconheceu o período especial, concedeu o benefício mediante reafirmação da DER para 31/08/2017, antecipou os efeitos da tutela e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou, arguindo remessa necessária, pedido de efeito suspensivo e impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da eficácia dos EPIs, ausência de exposição habitual e permanente e impossibilidade de enquadramento por periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se são cabíveis a remessa necessária e o efeito suspensivo à apelação; (ii) se o período de 07/05/2001 a 31/10/2016 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a calor e radiação ionizante, apesar da indicação de EPI eficaz no PPP; (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado porque não demonstrados os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. O PPP e o laudo técnico individual, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, comprovaram que a parte autora exerceu atividades de auxiliar de projetos navais e bombeiro em unidades do ciclo do combustível nuclear e brigada de incêndio, com exposição habitual aos agentes calor e radiação ionizante. A exposição ao calor foi aferida em 31º IBUTG, superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15 para atividade moderada, autorizando o enquadramento especial nos termos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A exposição à radiação ionizante autoriza o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente laboral. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando subsiste dúvida razoável sobre a efetiva neutralização dos agentes nocivos, em consonância com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ. A parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral em 31/08/2017, com 41 anos e 29 dias de tempo de contribuição e 376 meses de carência. Quando a reafirmação da DER ocorre entre o indeferimento administrativo e a citação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF da 3ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Tese de julgamento: A exposição habitual a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 e à radiação ionizante autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante PPP e laudo técnico. A declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando houver dúvida razoável quanto à efetiva neutralização dos agentes nocivos. Na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo e anterior à citação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 493, 496, § 3º, I, 933, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, 58 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555; STF, Tema 1.107; STF, Tema 1.419; Súmula 49 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023, DJEN 23/02/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 07/03/2024, DJEN 13/03/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; TRF-3, ApCiv nº 51491118920214039999/SP, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 10/03/2022, DJEN 16/03/2022; TRF-3, ApCiv nº 5011225-50.2021.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 13/06/2024, DJEN 17/06/2024.
por unanimidade, decidiu REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.