Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO SUSTENTADA PELA PRÓPRIA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO QUESITO GENÉRICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Conselho de Sentença da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, com fundamento no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a autoria e a qualificadora, mas absolveu a ré no quesito genérico de absolvição. Em relação ao corréu, reconheceu autoria e materialidade, afastou o dolo e desclassificou a conduta para lesão corporal leve. O Ministério Público requereu a cassação do julgamento e a submissão dos acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que as decisões seriam manifestamente contrárias à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do Ministério Público para impugnar a desclassificação do delito em relação ao corréu, quando a própria acusação sustentou tal tese em plenário; e (ii) saber se a absolvição da ré, fundada no quesito genérico previsto no art. 483, III, do CPP, é manifestamente contrária à prova dos autos a autorizar a cassação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste interesse recursal do Ministério Público quanto ao corréu, pois a desclassificação para lesão corporal leve decorreu de tese expressamente sustentada pela acusação em plenário, incidindo a vedação ao comportamento contraditório e o art. 577, parágrafo único, do CPP. 5. A decisão absolutória da ré com base no quesito genérico encontra amparo em uma das versões fáticas apresentadas em plenário, não se caracterizando contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, e da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que desclassifica a conduta quando tal tese foi expressamente sustentada pela própria acusação em plenário, por ausência de interesse recursal. 2. A absolvição proferida com base no quesito genérico previsto no art. 483, III, do CPP não pode ser cassada, em sede de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando amparada em uma das versões fáticas constantes dos autos, em respeito à soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII; CPP, arts. 483, III e § 2º, 577, parágrafo único, 593, inc. III, alínea "d", e § 3º; CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 117.076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 01.08.2019; STF, ARE nº 1.225.185 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07.05.2020; TJCE, Apelação Criminal nº 0051018-55.2020.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, tudo
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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