Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO PELOS ALUDIDOS DELITOS, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS, ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE – INFUNDADA – CRIMES PERMANENTES – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO – DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL, A FIM DE REPRIMIR E FAZER CESSAR A AÇÃO DELITUOSA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFLIGIDA AO REVISIONANDO, COM A DERIVADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA UM MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, BEM COMO DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS – PLEITO INDEFERIDO. A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento se restringir tão somente na mera rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas tanto pelo juízo a quo como pelo juízo ad quem. Na hipótese de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, os quais possuem natureza permanente – em que o estado de flagrância se protrai no tempo – , podem os agentes públicos adentrar no domicilio do agente, independente de mandado judicial, para fazer cessar a prática delituosa.
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.