Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. COMUTAÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSE TOCANTE, DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de reconhecimento da remição da pena, tenho que já foi adequadamente apreciado e deferido em decisões posteriores à interposição do presente agravo em execução penal, como se vê nas movimentações de ID’s 222.1 e 235.1, no SEEU, razão pela qual, em razão da perda superveniente do objeto, o pleito resta prejudicado. 2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, o apenado deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 3. Escorreitos os cálculos constantes no ID 198.1 (SEEU), realizados em 11/04/2023, os quais levam em consideração as frações referentes ao comum primário (1/3) e ao hediondo primário (2/3), assim como a data-base de 20/09/2005, concluindo que o requisito objetivo para concessão do benefício ao agravante se perfectibilizará apenas em 21/06/2024. 4. O reeducando não preenche o requisito de caráter objetivo para a concessão da comutação, isso porque, por expressa previsão legal, o agravante precisaria ter cumprido, à época da publicação do Decreto, 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime de tráfico de drogas, o que não ocorreu no caso presente. 5. Considerados os marcos interruptivos previstos no art. 117, do CP, não há, por qualquer ângulo que se analise o caso, plausibilidade no pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória feito pelo agravante. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nesse tocante, desprovido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do agravo e na parte conhecida negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.