Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – VALOR INFERIOR A R$10.000,00 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – TEMA 1.184/STF – AUSÊNCIA DE INTERESSE – CONFIGURADO – TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024/TJMS – DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM FILA ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 120 DIAS – PETICIONAMENTO JUSTIFICANDO O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – EXTINÇÃO DO FEITO – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (repercussão geral) (Tema nº 1.184), fixou, a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência do julgamento do Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas voltadas à racionalização e à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabeleceu como de baixo valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00, além de disciplinar as providências prévias ao ajuizamento. Embasado nos princípios da economia processual e cooperação e visando atender ao § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, foi firmado em 27.05.2024 o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, entre este Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Associação dos Municípios (Assomassul) e especificamente os municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, bem como suas procuradorias. No caso concreto, está evidente que o Município ao aderir ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, manifestou expressa concordância com seus termos, especialmente no que se refere à disponibilização automática dos processos em uma fila específica para esse fim e à suspensão por 120 dias, durante os quais deveria haver peticionamento justificando o interesse no prosseguimento da execução fiscal. A ausência de manifestação que justifique, de forma concreta e específica, o interesse no prosseguimento do feito, dentro do referido prazo, implicaria o reconhecimento do desinteresse e, por consequência, a extinção da execução fiscal. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.