Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(...) Não faz coisa julgada material a sentença terminativa do processo, decisão de índole puramente instrumental, porque de nenhum modo significa acolhimento ou rejeição do pedido." (fls. 25/31) Nas razões de recurso especial (alíneas 'a' e 'c') os recorrentes, ora agravantes, alegaram violação aos Arts. 467, 468 e 474 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Afirmam que a preliminar de coisa julgada deveria ter sido acolhida, vez que o mérito da reivindicatória anteriormente proposta foi efetivamente examinado. Contra-razões apresentadas. A decisão agravada impediu o seguimento do especial por ausência de violação aos dispositivos mencionados e demonstração inadequada do dissídio. DECIDO: Dentre os pressupostos de constituição da ação reivindicatória está a individuação da coisa pelo autor (RESP 22.793/BUENO DE SOUZA, RESP 195.476/SÁLVIO). A sentença que reconhece a ausência deste pressuposto é meramente processual, razão pela qual não faz coisa julgada material (RESP 3.193/EDUARDO). Correta a decisão de 1º grau, confirmada pelo TJSC, que rejeitou a preliminar de coisa julgada. Conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial (Art. 544, § 3º, c/c Art. 557, caput, ambos do CPC). Brasília (DF), 18 de novembro de 2004. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.