Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À REVISÃO CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, no bojo de ação penal que resultou em condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A impetração objetiva o reconhecimento da nulidade da citação por edital, da defesa prévia e de atos posteriores, sob alegação de cerceamento de defesa. 2. A defesa sustenta que havia endereço atualizado nos autos e que não foram esgotadas as diligências para localização do acusado antes da citação editalícia. Alega, ainda, ausência de defesa técnica eficaz, inexistência de procuração válida e realização de audiência sem intimação regular da defesa constituída. 3. Pedido de suspensão da execução penal, de trancamento da ação penal ou de retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. Liminar indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades processuais após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal; e (ii) verificar se há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus possui natureza constitucional e destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 647 do CPP e do art. 5º, LXVIII, da CF/1988. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. As alegações defensivas exigem análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a estreita via do habeas corpus. A pretensão de reconhecimento de nulidades processuais deve ser deduzida em revisão criminal. 8. Não foi identificada ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente pelo fato de existir revisão criminal em trâmite perante a Seção Criminal desta e. Corte de Justiça Estadual, com pedidos similares, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 647. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 904.983/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; Habeas Corpus Criminal - 0632497-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023; STJ - AgRg no HC: 721270 MS 2022/0028644-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022; STJ - AgRg no HC: 443776 SP 2018/0076217-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021; AgRg no HC n. 991.820/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.