Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA HABEAS CORPUS DIALETICIDADE RECURSAL. FURTO. SÚMULA 182/STJ. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo crime de furto (CP, ), contra decisão monocrática proferida em art. 155, caput habeas corpus que não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 12 (doze) dias-multa rês) toneladas de , pela subtração de aproximadamente 03 (t cana-de-açúcar de propriedade de pessoa jurídica, tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem reconhecido a consumação do furto. Revisão criminal manejada perante o Tribunal de Justiça foi conhecida e julgada improcedente. Em impetrado perante o Superior Tribunal de habeas corpus Justiça, a decisão monocrática não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a condenação por furto consumado. No agravo regimental, a Defesa alega violação ao princípio da colegialidade e pleiteia o reconhecimento da forma tentada do delito, com aplicação da causa de diminuição em grau máximo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e passível de controle por agravo regimental, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por furto consumado que autorize a concessão de de ofício, inclusive habeas corpus para desclassificar o delito para a forma tentada. III. Razões de decidir 4. O relator pode proferir decisão monocrática com base em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 34, XVIII, e 202 do RISTJ, sem violar o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve ao órgão colegiado a apreciação da matéria e assegura a revisão do julgado. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões já expendidas em irresignação anterior, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no III, do CPC e no parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a art. 932, art. 253, incidência da Súmula n. 182 do STJ e impedindo o conhecimento do agravo. 6. O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso habeas corpus previsto em lei, cabendo concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que a condenação, a dosimetria da pena e o regime prisional foram fixados em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal e com o conjunto probatório. 7. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da , res furtiva bastando a posse de fato, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo dentro da propriedade da vítima, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme tese firmada no (“teoria da Tema 934/STJ ”); no caso, ficou demonstrado que o agravante já se encontrava apprehensio de posse de cerca de 03 (três) toneladas de cana-de-açúcar, extraídas, carregadas em sua carreta e parcialmente processadas, o que afasta a alegação de tentativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do . habeas corpus
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.