Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de descontos referentes a suposto empréstimo pessoal, determinando a suspensão imediata das cobranças, a restituição simples e em dobro de valores indevidamente descontados em períodos distintos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (2.1) definir se foi comprovada a existência e validade da contratação do empréstimo; (2.2) estabelecer se os descontos realizados na conta da consumidora são indevidos e se configuram falha na prestação do serviço; (2.3) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (2.4) verificar a manutenção da indenização por danos morais; (2.5) verificar se é possível restituição de valores ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando impugnada a existência do negócio jurídico. 5. A ausência de apresentação de contrato ou documentação idônea capaz de demonstrar a anuência da parte autora impede o reconhecimento da validade da contratação e evidencia falha na prestação do serviço. 6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configura ato ilícito e gera dever de indenizar, sendo o dano moral presumido. 7. A restituição do indébito é devida em dobro, nos termos do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, observada a modulação dos efeitos, diante da cobrança indevida em relação de consumo. 8. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função compensatória e pedagógica da reparação. 9. Não é possível identificar a origem dos valores creditados da conta de titularidade da consumidora apelada, posto que não juntado qualquer contrato de referência ou comprovante de transferência com o detalhamento da operação, motivo pelo qual indevida restituição ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a existência do negócio jurídico pelo consumidor. 2. A ausência de prova da contratação válida torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a restituição em dobro do indébito, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar configura-se presumido e pode ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14; CPC, art. 85, §11, art. 373, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 479, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe: 30/03/2021; TJCE: AC n° 0200470-30.2023.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 20/05/2025, AC nº0209164-28.2021.8.06.0001, Rel. Desa Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 29/03/2023, AC nº 0200447-25.2022.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe: 22/02/2023, AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 05/06/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.