Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a anulação do contrato e a consequente restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. É presumido o dano moral (in re ipsa) quando demonstrado o desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da contratação válida, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação ou o repasse de valores à parte autora evidencia a falha do banco e justifica a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável, ainda que não haja má-fé do fornecedor. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. Mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, afastando o enriquecimento sem causa. Nos danos materiais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 e em conformidade com o Tema 1368 do STJ. O desprovimento do recurso do banco enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco réu desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de compensação pecuniária. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o porte do ofensor e a condição econômica do ofendido. Aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora na repetição de indébito, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 406; CPC/2015, arts. 272, §5º, 487, I, 490 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802295-43.2023.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.