Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU EXAME. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CRIME DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ESTUPEFACIENTES. DUPLA INCRIMINAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. COMPROMISSOS ASSUMIDOS FORMALMENTE PELO ESTADO REQUERENTE. EXTRADITANDO PROCESSADO CRIMINALMENTE NO BRASIL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA CONDICIONADA. ARTIGO 95 DA LEI 13.445/2017. 1. A prisão preventiva é condição de procedibilidade e decorrente lógico da própria análise da extradição, uma vez imprescindível à prevenção de fuga de acusado foragido no país de origem (Ext 1.858, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 24.10.2024). 2. Inexistência de situação excepcional apta a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva do extraditando, que é procurado para responder a processo criminal perante a Justiça estrangeira pelo cometimento, em tese, do crime de produção e distribuição não autorizada de estupefacientes. 3. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Sérvia que atende aos requisitos da Lei 13.445/2017. Regularidade formal do pedido, porquanto devidamente instruído com os elementos previstos no art. 88, § 3º, da Lei 13.445/2017. 4. A apreciação do material probatório e das teses defensivas relacionadas à acusação e ao procedimento criminal instaurado se insere no âmbito da ação penal submetida ao Poder Judiciário do Estado Requerente. Incidem os condicionamentos próprios da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 91, § 1º, da Lei de Migração). Sobre o tema, esta Suprema Corte já decidiu que O “controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas. Precedentes: EXT 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.4.2020; EXT 917, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.11.2005” (Ext 1.865, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.9.2024). 5. Crime de produção e distribuição não autorizada de estupefacientes, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao delito de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 6. Dupla incriminação e punibilidade configuradas. 7. Inexistência de óbices legais à extradição. 8. A missão diplomática do Estado Requerente, por intermédio de Nota Verbal juntada aos autos, assumiu todos os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017. 9. Extraditando processado criminalmente no Brasil. Fato não impeditivo da extradição. 10. Extradição deferida, mantida a prisão preventiva, condicionada a entrega do extraditando à extinção da ação penal em curso ou do respectivo cumprimento da pena perante a Justiça brasileira, nos termos do art. 95 da Lei 13.445/2017.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.