Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a dilação probatória e examinar se há ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros, apta a autorizar a revisão contratual e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial em matéria eminentemente de direito, como a análise de cláusulas contratuais bancárias (art. 355, I, do CPC). 4.A perícia contábil revela-se diligência inútil quando o contrato apresenta de forma clara os encargos financeiros, permitindo a verificação direta das taxas e condições pactuadas. Ademais, a ausência de manifestação da parte quanto à produção de provas após intimação judicial acarreta preclusão temporal, afastando alegação de cerceamento de defesa. 5.Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, admite-se a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, do CDC). 6.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ). 7.No caso concreto, o contrato prevê expressamente taxa de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano, superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia pactuação válida da capitalização mensal e afasta a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. Inexiste ilegalidade na incidência da capitalização mensal de juros, quando na contratação do financiamento é expressamente pactuada a taxa anual em valor que supera o duodécuplo da taxa mensal". _____________ Dispositivos relevantes citados: MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, § 1º; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, publ. 24 set. 2012 (temas 246 e 247). TJCE, Agravo Interno nº 0272030-04.2023.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0148729-64.2016.8.06.0001, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, j. 05/02/2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.