Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso extraordinário. Concurso público. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Tema RG nº 276. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pelo qual se concedeu a segurança requerida por candidato de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil. 2. O candidato, classificado fora do número estabelecido pela cláusula de barreira para acesso ao cadastro de reserva, pleiteava a participação no curso de formação profissional e eventual nomeação, alegando a existência de vagas ociosas decorrentes da desistência de outros candidatos convocados. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que a existência de vagas remanescentes, somada à classificação do candidato dentro do novo limite presumido de vagas, gerava direito subjetivo à convocação, superando o argumento da cláusula de barreira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se candidato eliminado em concurso público por não ter sido classificado dentro do número de vagas previsto na cláusula de barreira do edital possui direito subjetivo à participação em curso de formação, em decorrência da existência de vagas ociosas geradas pela desistência de outros candidatos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema RG nº 376), firmou o entendimento de que é constitucional a cláusula de barreira em edital de concurso público, que visa selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 6. A eliminação do candidato ocorreu por não ter alcançado aprovação dentro do número de vagas estabelecidas pela cláusula de barreira, o que o impede de prosseguir nas demais etapas do concurso público. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reitera que a eventual escassez de candidatos classificados ou a existência de vagas remanescentes por desistências não afasta a validade da cláusula de barreira nem gera direito à reintegração de candidatos eliminados que não foram incluídos na lista de cadastro de reserva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento: “A constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, não é afastada pela existência de vagas ociosas decorrentes da desistência de candidatos convocados, não gerando direito subjetivo à participação em fases subsequentes para candidatos eliminados por não terem sido classificados dentro do número de vagas ou do cadastro de reserva estabelecido pelo edital.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
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