Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A recorrente sustenta que o labor rural foi demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, requerendo o reconhecimento do período rural para complementação da carência e a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) se o período rural reconhecido pode ser computado para complementação da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela início de prova material contemporâneo ao período controvertido, complementado por prova testemunhal harmônica e convincente, apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 4. O fato de a propriedade rural possuir área superior a quatro módulos fiscais, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando demonstrado que parte significativa da área era explorada por terceiro integrante do núcleo familiar, bem como que a exploração econômica desenvolvida pela autora permaneceu compatível com o regime de economia familiar. 5. A utilização de ordenha mecânica não afasta a condição de segurada especial quando a produção permanece compatível com a de pequeno produtor rural. 6. Implementados o requisito etário e a carência mediante o cômputo conjunto dos períodos rural e urbano, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Teses de julgamento: "1. O período de atividade rural comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea pode ser computado para complementação da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. A circunstância de o imóvel rural possuir área superior a quatro módulos fiscais não afasta, por si só, a condição de segurado especial, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório acerca da efetiva exploração da propriedade em regime de economia familiar."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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