Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
– RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMODEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE ILEGALIDADEBUSCA VEICULAR – REJEITADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTOPROBATÓRIO– PLEITODEAFASTAMENTODAMAJORANTEDAINTERESTADUALIDADE– PROVASSEGURASDAINTENÇÃODETRANSPORTAR O ENTORPECENTE PARA OUTRO ESTADO – SÚMULA 587DOSTJ– PRETENDIDORECONHECIMENTODAMINORANTEDOPRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO DOAPELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO REGIMEINICIAL CUMPRIMENTO PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSODESPROVIDO. I. Não há que falar em ilegalidade na busca veicular pelos policiais, pois a abordagem não foi aleatória, as circunstâncias do local onde os fatos ocorreram, somado ao nervosismo dos abordados e o odor que exalava do veículo, haviam fundadas suspeitas de que os mesmos estavam transportando objeto ilícito, situação fática que justificou a busca veicular, levando a licitude da ação policial que desencadeou na localização dos entorpecentes. II. Impositiva a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa na confissão dos recorrentes, bem como nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas. III. A fundamentação empregada no caso concreto não guarda correlação com a vetorial de circunstâncias do crime, pois diz respeito às circunstâncias judiciais de quantidade e natureza da droga, conforme frisado na própria sentença. Cogente, portanto, o deslocamento ex officio dos fundamentos da referida vetorial para a valoração da quantidade e natureza da droga. IV. Inexiste falar em decote da causa de aumento relativa à interestadualidade, porquanto a prova dos autos revela que o propósito do recorrente era de transportar a substância entorpecente para outra unidade da Federação, porém tal propósito não fora alcançado apenas em virtude da apreensão antes da transposição das divisas estaduais. De rigor, portanto, a manutenção da causa de aumento previsto no inciso V do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, sendo despicienda a efetiva transposição das divisas territoriais, nos termos do enunciado da Súmula 587 do STJ. V. Não obstante Piter seja primário e não registre antecedentes, o modo de execução do delito explicita considerável investimento financeiro eenvolvimento de outros agentes na empreitada delitiva. Isso porque o acusado, residenteem São João da Boa Vista/SP, dirigiu-se até Ponta Porã/MS, mediante promessa de recompensa, com instruções de terceiros e automóvel previamente preparado; fatoresestes aptos a evidenciar que o acusado integra ou, no mínimo, é colaborador significativo de organização criminosa, o que obsta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. VI. O total da reprimenda aliado às circunstâncias judiciais negativas, demonstra ser necessária e adequada a manutenção de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum final da pena, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. VII. Recurso desprovido. Com o parecer. De ofício, deslocada a fundamentação das circunstâncias do crime para a quantidade e natureza da droga. No presente writ (e-STJ fls. 3-24), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico privilegiado. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 456-473. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 478-483). Intimada para se manifestar, a defesa noticia que remanesce o interesse no julgamento desta impetração (e-STJ fls. 495-496). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Passo a análise de ofício. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No que tange aos requisitos de não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas, a jurisprudência desta Corte determina que o Tribunal de origem deve apontar elementos concretos como
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O STJ HC 853.181 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.