Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de consumidora aposentada, majorando a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 e alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor atualizado da causa, com fundamento no Tema 1.076 do STJ. O agravante sustenta que a situação não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, que a indenização é desproporcional ao dano material de R$ 157,25, e que a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade em relação a todos os fundamentos impugnados; (ii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais pelo desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se, resultando irrisório o valor dos honorários calculados sobre o valor da condenação, a base de cálculo da verba sucumbencial deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática combatida, sob pena de não conhecimento parcial por violação ao princípio da dialeticidade. 2. As teses relativas ao afastamento integral da condenação por danos morais, ao enriquecimento sem causa e à inaplicabilidade da presunção de dano in re ipsa não integram o objeto da decisão monocrática, que se limitou à discussão do quantum indenizatório e da base de cálculo dos honorários. 3. A dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão combatida torna impossível o exercício da função revisora pelo colegiado, impondo o não conhecimento parcial do recurso. 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de consumidora idosa e vulnerável, com caráter reiterado da conduta, configura dano moral presumido, independentemente de comprovação de abalo psicológico concreto. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Câmara em hipóteses análogas. 6. O Tema 1.076 do STJ estabelece ordem de gradação obrigatória para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, com aplicação sucessiva sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 7. Quando a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, inferior a um salário mínimo, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, em observância à ordem de gradação do Tema 1.076 do STJ. 8. A ausência de argumentos novos e robustos não autoriza a retratação da decisão monocrática, cujo mero descontentamento não é suficiente para justificar sua modificação. IV. TESE(S) 1. O agravo interno que impugna matéria não versada na decisão monocrática combatida não atende ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, praticado de forma reiterada em desfavor de consumidora idosa e vulnerável, configura dano moral presumido, cujo quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Quando o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, inferior a um salário mínimo, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, em conformidade com a ordem de gradação estabelecida pelo Tema 1.076 do STJ. V. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e ss.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.021, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.006.858/RJ, rel. min. Og Fernandes, DJe 28/02/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.629/RJ, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 17/10/2022; STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076); STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJEN 16/03/2026; TJGO, AC 5826499-44.2025.8.09.0051, rel. des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 17/04/2026; TJGO, AC 5239340-83.2022.8.09.0065, rel. des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, rel. desª. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, rel. des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AC 5159126-40.2020.8.09.0174, rel. desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe 26/09/2022; TJGO, AC 5417419-09.2018.8.09.0006, rel. des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 12/09/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.