Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor beneficiário de auxílio-doença contra instituição financeira, alegando cobranças indevidas de “TAR PACOTE ITAU” e “MENSAL COMBINAQUI” em conta de recebimento de benefício, sem contratação ou autorização. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.500,00. O autor apelou pela majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. A instituição financeira apelou pela regularidade das contratações e improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação dos serviços “TAR PACOTE ITAU” e “MENSAL COMBINAQUI” foi regular e lícita, afastando a alegação de inexistência de débito; (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira pela restituição em dobro de valores; e (iii) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da reparação e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, contudo, em ação declaratória negativa, o ônus de provar a existência do fato positivo recai sobre o réu. 4. Quanto ao “TAR PACOTE ITAU”, a instituição financeira comprovou a contratação mediante a proposta de abertura de conta assinada pelo autor, onde consta a opção pelo “Pacote Padronizado III”, com data anterior à concessão do benefício. 5. A possibilidade de recebimento de benefício do INSS por meio de cartão magnético gratuito não impede que o consumidor opte por uma conta corrente convencional com contratação de pacote de serviços, tornando lícita a cobrança das tarifas correspondentes. 6. Quanto ao “MENSAL COMBINAQUI”, a instituição financeira comprovou a contratação por meio de autenticação bancária em termo de clube de benefícios Itaú e tela sistêmica, indicando a participação ativa e consciente do consumidor. 7. A autenticação faz prova plena, cabendo à parte contrária impugnar especificamente sua autenticidade com indícios de fraude ou violação, o que não ocorreu no caso. 8. Afastada a ilicitude das cobranças, não há se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais, pois ausente o ato ilícito. 9. Em decorrência do provimento do recurso da instituição financeira, o recurso do consumidor resta prejudicado pela perda de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços regularmente contratado em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando o consumidor opta por modalidade contratual diversa da gratuita. 2. A contratação de produtos bancários por meio eletrônico ou em agência, comprovada por documentos assinados, autenticação bancária e telas sistêmicas, afasta a alegação de inexistência de débito quando não há prova de vício na manifestação de vontade ou de fraude. 3. Ausente ato ilícito nas cobranças, não cabe repetição de indébito nem indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 6º, VIII, 46; CPC, arts. 85, § 8°, 85, § 11, 98, §3º, 369, 373, II, 422, 441, 487, I; CC, arts. 107, 225; Resolução CMN n.º 3.919/2010, art. 8º; Resolução CMN n.º 4.196/2013, art. 1º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Tema 1059; TJGO, Apelação Cível 5817399-15.2024.8.09.0079; Apelação Cível 5848344-22.2024.8.09.0002; Apelação Cível 5847544-91.2024.8.09.0002.
Recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor julgado prejudicado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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