Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTORA/APELANTE. ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA DA AÇÃO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA POSSE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Natércia Maria de França em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Reintegração de Posse ajuizada contra Adilson Ferreira da Silva. 2 - Insta salientar, de início, que o nosso ordenamento jurídico prevê três ações ou interditos possessórios: a ação de reintegração de posse (quando houver esbulho, ou seja, pressupõe que a vítima seja desapossada do bem), a de manutenção de posse (turbação, ou seja, quando diante da prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima) e, por fim, o interdito proibitório (ameaça, ou seja, manifestação de intenção de consumar a agressão). 3 - É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse da autora, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015. 4 - No caso, não obstante as alegações da apelante e a revelia decretada contra o demandado, a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC, não restando demonstrado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente a juntada do contrato de compra e venda, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: ¿A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela¿. 5 - Em que pese a revelia do requerido, não vislumbro a comprovação pela autora dos fatos alegados, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6 - Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
elatado e discutido o presente recurso, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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