Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS DECORRENTE DA NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE MARÇO DE 2017 A JUNHO DE 2019. MATRÍCULA APONTADA COMO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO QUE REPUTOU INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA NATUREZA DOS VÍNCULOS NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DA DISTINÇÃO ENTRE AS MATRÍCULAS FUNCIONAIS INVOCADAS PELO ESTADO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A PARTIR DO DISPOSITIVO EM CONJUNTO COM A FUNDAMENTAÇÃO E COM A QUESTÃO LITIGIOSA RESOLVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONFIGURAÇÃO DA BASE FÁTICA DA CONDENAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXCLUIU EXPRESSAMENTE O PERÍODO QUESTIONADO. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença e manteve a rejeição da alegação de excesso de execução relativa à inclusão do período compreendido entre março de 2017 e junho de 2019 no cálculo do FGTS devido à exequente. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado, de maneira específica, a alegação de que a condenação estava limitada às contratações temporárias correspondentes às matrículas nº 23556025 e nº 23556027, enquanto o período controvertido corresponderia à matrícula nº 235560021, de caráter efetivo ou estatutário e, segundo afirma, não abrangida pelo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: a) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não examinar individualmente a distinção entre as matrículas funcionais indicadas pelo ente público; e b) se o saneamento do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes para excluir da execução o período de março de 2017 a junho de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à renovação do julgamento nem à substituição do recurso adequado. Há omissão parcial quando o acórdão resolve a controvérsia principal, mas deixa de explicitar a resposta a argumento específico potencialmente relevante para a compreensão da extensão do título executivo. A integração do julgado, todavia, não conduz à modificação de seu resultado. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, e a liquidação ou o cumprimento de sentença não podem modificar a sentença nem rediscutir a lide, conforme os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A delimitação do título executivo não decorre isoladamente do número administrativo das matrículas funcionais, devendo resultar da interpretação conjugada do dispositivo, da fundamentação e da questão jurídica efetivamente decidida no processo de conhecimento. Se a sentença reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas e condenou o ente público ao pagamento do FGTS correspondente ao período de prestação laboral irregular, sem ressalvar expressamente o intervalo de março de 2017 a junho de 2019, não é permitido, na fase executiva, introduzir delimitação temporal fundada em qualificação funcional que poderia ter sido alegada e demonstrada antes do trânsito em julgado. A mera existência de matrícula estatutária concomitante não demonstra, por si só, que o período questionado foi excluído da condenação, especialmente quando alegada a coexistência de vínculo efetivo de carga horária parcial com contratação temporária adicional. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração pressupõe que a correção do vício altere necessariamente a conclusão do julgamento, hipótese não verificada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e explicitar que: a) as diferentes matrículas administrativas não delimitam, por si sós, a extensão objetiva da coisa julgada; b) não há, nos elementos considerados no julgamento, demonstração de que o título executivo tenha excluído expressamente o período de março de 2017 a junho de 2019; e c) a requalificação desse período como estranho à condenação demandaria reabertura da controvérsia fático-probatória já estabilizada na fase de conhecimento. Tese de julgamento: "A existência de matrícula administrativa indicada como estatutária não autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a exclusão de período abrangido por condenação ao pagamento de FGTS decorrente da nulidade de contratações temporárias, quando o título executivo não estabeleceu ressalva temporal expressa e a pretensão executiva exige a rediscussão da base fática definida no processo de conhecimento."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.