Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO INCLUÍDO EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COB VIVER BEM INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COBRANÇAS REITERADAS EM FATURAS DE CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. CLEMILDA FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando não ter contratado o serviço denominado COB VIVER BEM INDIVIDUAL, cujos valores foram inseridos reiteradamente em suas faturas de energia elétrica. A sentença declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas e condenou a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais (ID 26628980). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas consistem em definir: (i) se a ENEL responde pelas cobranças que inseriu em suas faturas na condição alegada de mera arrecadadora; (ii) se a ausência de prova da contratação torna inexigível a cobrança; (iii) se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) se as circunstâncias configuram dano moral e se o valor de R$2.000,00 deve ser reduzido; e (v) se os juros moratórios da indenização devem incidir desde o evento danoso ou somente a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária integra a cadeia de fornecimento porque disponibilizou sua fatura para a cobrança do serviço de terceiro, arrecadou os valores e apresentou ao consumidor documento único de cobrança. Incidem os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, perante a consumidora, eventual ajuste interno de repasse dos valores. 4. Negada a contratação, incumbia à fornecedora apresentar proposta de adesão, contrato, gravação, confirmação eletrônica ou outro elemento capaz de demonstrar manifestação de vontade de CLEMILDA FERREIRA. A recorrente não produziu essa prova e limitou-se a afirmar que atuava como agente arrecadadora (contestação de ID 26628963). As faturas juntadas registram cobranças sob a rubrica COB VIVER BEM INDIVIDUAL nos anos de 2021, 2022, 2024 e 2025 (IDs 26628946 e 26628947). 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende de prova de má-fé subjetiva. Exige cobrança indevida paga e conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. A inserção reiterada do serviço sem que a recorrente apresente qualquer prova da adesão afasta a ressalva legal. 6. O dano moral decorre das circunstâncias concretas, e não da simples existência de uma cobrança isolada. As cobranças persistiram por anos em faturas de serviço essencial, inclusive após a tentativa administrativa de cancelamento realizada em 24/03/2025, quando a recorrente condicionou o atendimento ao comparecimento presencial da titular ou afirmou não localizar o débito (IDs 26628948 e 26628961). As contas também identificam CLEMILDA FERREIRA como consumidora residencial de baixa renda (IDs 26628946 e 26628947). Nesse contexto, o valor de R$2.000,00 é moderado e proporcional à extensão do dano. 7. A cobrança decorreu de negócio jurídico cuja existência foi negada e não comprovada, caracterizando responsabilidade extracontratual quanto ao serviço COB VIVER BEM INDIVIDUAL. Os juros moratórios da reparação moral incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 34 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 41, 42, 46 e 55; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
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