Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182 do STJ, posteriormente reconsiderada nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para nova análise das razões. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de aluguéis em contrato de locação não residencial, com pedido de R$ 40.000,00 pelo período de 16/7/2022 a 15/8/2022 e mais R$ 40.000,00 a título de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 40.000,00 (aluguel vencido em 15/8/2022), com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo prorrogação verbal da carência/isenção por 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ para obstar o agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil por inovação fática em apelação; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 104, III, e 472 do Código Civil ao admitir aditamento verbal de contrato escrito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de forma escrita para aditamento de contrato escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A tese de violação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC demanda reexame de provas (áudio, e-mails e conduta processual), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de ofensa aos arts. 104, III, e 472 do CC exige interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria depende de revolvimento fático-probatório e interpretação contratual já obstados pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A não incidência da Súmula n. 182 do STJ autoriza a reconsideração da decisão monocrática com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de inovação recursal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A discussão sobre aditamento verbal de contrato escrito implica interpretação de cláusulas, obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a questão está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014; CC, arts. 104, III, 422, 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.