Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA MP Nº 780/2017. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente mediante fraude, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 36.528.500-5, no valor histórico de R$ 240.235,19, referente a valores percebidos entre dezembro de 1991 e janeiro de 1995, com inscrição em dívida ativa realizada em 23/10/2009. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o lançamento de créditos previdenciários recebidos indevidamente em razão de má-fé se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) estabelecer se é válida a inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança por meio de execução fiscal de crédito constituído em processo administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública exerce poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos ilegais, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 nos casos de comprovada má-fé, conforme exceção expressamente prevista na norma. 4. O recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude afasta a incidência do instituto jurídico da decadência administrativa, pois a má-fé impede a consolidação de situações jurídicas ilegais. 5. A inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de benefício previdenciário indevidamente recebido somente é válida quando o processo administrativo de constituição do crédito é integralmente iniciado e concluído após a vigência das alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 780/2017 e nº 871/2019. Nesse sentido: REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021 (Tema 1.604/STJ). 6. Créditos constituídos com base em processos administrativos iniciados antes da vigência da MP nº 780/2017 não podem ser inscritos em dívida ativa, ainda que a inscrição tenha ocorrido posteriormente, em razão da vedação à retroatividade da lei e da ausência de amparo legal à época da constituição do crédito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.871.346/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no REsp n. 1.871.346/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. 7. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de pressuposto válido de constituição do crédito, impede a persecução por meio de execução fiscal e impõe a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da decadência, e, aplicando-se a disposição contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir o feito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a incidência da decadência, e, aplicando-se a disposição contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir o feito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.