Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a litispendência entre execução de título extrajudicial e incidente de restituição fundado nos arts. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, restabelecendo a inclusão de contrato no feito originário e excluindo a condenação em honorários sucumbenciais, mantidas as demais determinações de diligência e prosseguimento do processo. 2. A embargante sustentou a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando inadequação da via recursal eleita pela parte agravante, por entender aplicável o art. 90 da Lei nº 11.101/2005, que prevê apelação contra sentença que julga pedido de restituição. 3. Argumentou que a decisão de primeiro grau possuiria natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento e configurado erro grosseiro, além de sustentar omissão quanto ao afastamento da litispendência, ao fundamento de que, no momento da propositura do incidente de restituição, a execução também tramitava em face da própria massa falida. 4. Requereu o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que não fosse conhecido o agravo de instrumento anteriormente interposto, com o restabelecimento integral da decisão de primeiro grau e da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito proferida em incidente de restituição, em vez de apelação prevista no art. 90 da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão ou erro de premissa fática no afastamento da litispendência entre a execução e o incidente de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 7. A decisão impugnada no agravo de instrumento não encerrou integralmente o incidente de restituição, mas apenas excluiu parcialmente um dos contratos discutidos, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais, configurando decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 8. A expressão “sentença parcial de mérito” não revela contradição, pois o próprio sistema processual admite tal nomenclatura para decisões que resolvem parcialmente o mérito sem extinguir integralmente o processo, sendo expressamente cabível o agravo de instrumento nessa hipótese. 9. O art. 90 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às hipóteses em que há julgamento integral do pedido de restituição, com resolução definitiva do incidente, não incidindo quando se trata de decisão parcial de mérito, caso em que prevalece a disciplina do Código de Processo Civil. 10. Quanto à litispendência, esta exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 do CPC, circunstância não verificada entre a execução proposta e o incidente de restituição. 11. A execução visa à satisfação do crédito em face dos coobrigados contratuais, enquanto o incidente de restituição objetiva a devolução dos bens alienados fiduciariamente ou seu equivalente em dinheiro no juízo universal da falência, tratando-se de pretensões distintas, com regimes jurídicos próprios. 12. Ainda que a execução tenha inicialmente incluído a massa falida no polo passivo, a posterior exclusão da devedora principal e a autonomia da responsabilidade solidária dos coobrigados afastam a configuração de litispendência, permanecendo hígida a conclusão do acórdão embargado. 13. Inexistentes os vícios apontados, verifica-se mera pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada, o que não se admite em embargos de declaração. 14. O art. 1.025 do CPC consagra o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecida eventual violação ao art. 1.022 do CPC pelos Tribunais Superiores. 15. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de fundamentos já enfrentados, servindo apenas ao saneamento dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de recurso manifestamente protelatório. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão parcial de mérito que resolve apenas parte do incidente de restituição possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, não se aplicando o art. 90 da Lei nº 11.101/2005. A inexistência de identidade entre execução contra coobrigados e incidente de restituição em face da massa falida afasta a alegada litispendência”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 9º, 10, 85, §11, 337, 354, parágrafo único, 485, V, 1.022, 1.025. Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, 85, 86 e 90. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 11/10/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.