Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO APLICAÇÃO – PENA-BASE – CULPABILIDADE – DELITOS EM APURAÇÃO PRATICADO DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – ANTECEDENTES – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES VÁLIDAS PARA NEGATIVAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS – PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – POSSIBILIDADE – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DOSIMETRIA SIMÉTRICA À PENA CORPORAL – VIABILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Possível o incremento da pena-base pelo viés dos antecedentes, se existente condenação por fato anterior ao ora imputado, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração. A invasão de domicílio não concerne à elementar do delito enfocado, furto, que aborda subtração de coisa alheia, sem que a tanto se afigure imprescindível tal ingresso. Daí por que referida situação fática, invasão, pode ser considerada como circunstância desfavorável ao agente, máxime considerando o acentuado grau de reprovabilidade que ostenta e que a difere de outros furtos comumente perpetrados. Embora o ordenamento jurídico pátrio não especifique um percentual fixo para a diminuição ou aumento da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se, como parâmetro mais adequado, o patamar de 1/6 para cada uma eventualmente configurada, por se tratar do menor índice estipulado pela Lei Penal, com incidência sobre a pena-base fixada na na primeira fase dosimétrica. Conforme sedimentado no REsp 1341370/MT, submetido a julgamento paradigma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na segunda fase da dosimetria da pena deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, permite a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ autoriza a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Em que pese a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.