Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TESE DE JULGAMENTO CONTRA A PROVA DOS AUTOS AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA DA PENA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE – COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande que condenou o Réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), com reconhecimento das atenuantes de menoridade (art. 65, I) e confissão (art. 65, III, "d"). A defesa pleiteia a anulação do julgamento, sustentando que a decisão foi contrária às provas dos autos. O Ministério Público requer a correção da dosimetria da pena, alegando indevida valoração das qualificadoras como circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se a condenação imposta pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a anulação do julgamento; (2.2) examinar se houve erro na dosimetria da pena pela indevida consideração de qualificadoras na primeira fase e pela ausência de compensação adequada entre agravantes e atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A anulação do julgamento popular somente se justifica diante de prova clara de decisão manifestamente dissociada dos autos, o que não ocorreu no caso, estando o veredicto dos jurados amparado em conjunto probatório robusto. 4) A confissão extrajudicial do Réu, realizada com riqueza de detalhes, gravada em áudio e vídeo, aliada aos demais elementos probatórios, especialmente depoimentos de testemunhas e autoridades policiais, comprova a autoria e afasta a tese de decisão contrária à prova dos autos. 5) A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao considerar, na primeira fase da dosimetria, as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias judiciais, contrariando o art. 68 do CP e jurisprudência consolidada. 6) As referidas qualificadoras, por constarem no art. 61, II, "a" e "c", do CP, devem incidir como agravantes na segunda fase da dosimetria. 7) A compensação integral entre as agravantes e as atenuantes é devida, considerando a confissão extrajudicial relevante e a menoridade do agente, ambas preponderantes nos termos do art. 67 do CP e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Com o parecer, Recurso defensivo desprovido e Recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A anulação de julgamento pelo Tribunal do Júri somente se justifica quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando há elementos concretos de autoria e materialidade. b) As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença devem ser utilizadas conforme sua natureza jurídica, incidindo como agravantes na segunda fase da dosimetria da pena quando previstas no art. 61 do Código Penal. c) A confissão extrajudicial, quando detalhada e relevante para o convencimento dos jurados, deve ser integralmente considerada para fins de atenuação da pena, mesmo que o Réu negue os fatos em juízo. d) É admissível a compensação integral entre atenuantes preponderantes (como menoridade e confissão) e agravantes preponderantes (como motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), nos termos do art. 67 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, II, "a" e "c"; 65, I e III, "d"; 67 e 68; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema Representativo); TJMS, ApCrim 0000548-13.2008.8.12.0009, Rel. Des. Luiz Gonzaga M. Marques; ApCrim 0006055-10.2007.8.12.0002, Rel. Des. Ruy C. B. Florence; ApCrim 0042090-25.2014.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar M. M. Souza; ApCrim 0059939-15.2011.8.12.0001, Rel. Des. Manoel M. Carli; ApCrim 0011294-87.2010.8.12.0002, Rel. Des. Romero O. D. Lopes.
8) Com o parecer, Recurso defensivo desprovido e Recurso ministerial parcialmente provido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
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