Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de tripla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Gercilene Aparecida Alves da Silva Souza. A sentença condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 19.077,44 e danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Os apelantes são Banco do Brasil S/A (1º), José Geraldo e Alda Rodrigues de Paula (2ºs) e Brasilseg Companhia de Seguros (3ª). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda envolvendo seguro habitacional e vícios de construção; (b) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa dos vendedores do imóvel pelo indeferimento de prova oral; (c) averiguar a preclusão das teses de prescrição e decadência para os vendedores; (d) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora e o Banco do Brasil S/A; (e) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos vendedores de imóvel; e (f) aferir a responsabilidade civil dos vendedores por vícios de construção e a comprovação dos danos morais e materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua na cadeia de produção e serviços, intermediando seguro habitacional com empresa do mesmo conglomerado e financiando a aquisição de imóvel, possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado singular, como destinatário das provas, considera que o conjunto probatório documental e pericial acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. 5. As teses de prescrição e decadência arguidas pelos segundos apelantes são consideradas preclusas, uma vez que a prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora não recorrida, e a decadência constitui inovação recursal, ambas matérias sujeitas à preclusão consumativa. 6. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora, em contratos de seguro habitacional, é ânuo (art. 206, § 1º, II, do CC/2002), e seu termo inicial se dá com a ciência da recusa da indenização pela seguradora, sendo o pedido administrativo causa de suspensão. No caso, a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de um ano da recusa. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação de compra e venda de imóvel entre pessoas físicas quando não demonstrado que os vendedores exercem com habitualidade a atividade de construção ou comercialização de imóveis, não se enquadrando como fornecedores. 8. A responsabilidade civil dos vendedores de imóvel, fora da relação de consumo, por vícios de construção, exige a comprovação de que tinham ciência dos vícios no momento da alienação do bem e agiram de má-fé, ônus probatório que incumbia à parte autora e não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos do primeiro e terceiro apelantes foram providos e o recurso do segundo apelante foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. A sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão inicial em relação ao Banco do Brasil S/A e à Brasilseg Companhia de Seguros e julgar improcedente o pleito indenizatório inicial em relação a José Geraldo e Alda Rodrigues de Paula. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua na cadeia de serviços de financiamento habitacional e intermediação de seguro com empresa do mesmo conglomerado é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas relativas a vícios de construção e seguro habitacional." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o magistrado considera suficientes as provas documental e pericial para o julgamento da lide, em conformidade com o princípio da persuasão racional." "3. As questões de ordem pública, como prescrição e decadência, uma vez decididas em decisão saneadora e não impugnadas no momento oportuno, ou suscitadas como inovação recursal, são alcançadas pela preclusão consumativa." "4. O prazo prescricional da pretensão indenizatória do segurado contra a seguradora em contrato de seguro habitacional é ânuo (CC/2002, art. 206, § 1º, II), contando-se da ciência inequívoca da recusa administrativa da cobertura." "5. A responsabilidade civil dos vendedores de imóvel, que não atuam como fornecedores habituais, por vícios de construção, exige a comprovação, pelo comprador, de que os vendedores tinham ciência dos vícios ocultos no momento da alienação e agiram de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370; 371; 373, I e II; 507; CDC, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 229, STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.839.671/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.338.654/RS; STJ, REsp n. 1.773.822/GO; STJ, REsp n. 1.989.439/MG; STJ, REsp: 1813154/SP; TJGO, Apelação Cível n. 5416521-83.2021.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5450696-40.2023.8.09.0006.
Os recursos do primeiro e terceiro apelantes foram providos e o recurso do segundo apelante foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. A sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão inicial em relação ao Banco do Brasil S/A e à Brasilseg Companhia de Seguros e julgar improcedente o pleito indenizatório inicial em relação a José Geraldo e Alda Rodrigues de Paula.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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