Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE TRATORES UTILIZADOS EM ÁREA RURAL EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROPRIETÁRIO DO BEM APREENDIDO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1.036/STJ. TEMA 1.043/STJ. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de dois tratores apreendidos pelo IBAMA durante fiscalização ambiental, bem como o pedido de nomeação do proprietário como fiel depositário. O apelante sustenta ser terceiro de boa-fé, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a restituição dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a condição de terceiro de boa-fé apta a afastar a apreensão dos tratores; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos bens e a nomeação do proprietário como fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de cerceamento de defesa, pois o apelante requereu o julgamento antecipado e foi previamente intimado para se manifestar sobre a tese firmada pelo STJ no Tema 1.036, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. A apreensão cautelar de bens utilizados em infração ambiental constitui medida administrativa legítima destinada à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia da eficácia do processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008. 5. Compete ao proprietário do bem utilizado em infração ambiental demonstrar sua boa-fé, comprovando que adotou as cautelas objetivamente exigíveis para impedir sua utilização ilícita. 6. O apelante não comprovou sua condição de terceiro de boa-fé, pois, embora tenha consultado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), deixou de verificar a existência de embargo ambiental constante de lista pública amplamente divulgada e utilizada pelos agentes do setor rural, incompatibilizando a alegação de desconhecimento da irregularidade. 7. O CAR não comprova a regularidade ambiental do imóvel, consistindo apenas em cadastro obrigatório, e a posterior celebração de TAC e obtenção de Licença Ambiental Única não afastam a ausência de boa-fé do proprietário dos veículos apreendidos. 8. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.036 estabelece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe da demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, tornando irrelevante a discussão acerca da habitualidade do emprego dos tratores. 9. Nos termos do Tema 1.043 do STJ, inexiste direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário de bem apreendido, cabendo à Administração Ambiental decidir, em juízo de conveniência e oportunidade, acerca da guarda do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão cautelar de bem utilizado em infração ambiental é legítima quando observados os requisitos legais e o devido processo administrativo. O proprietário que alega ser terceiro de boa-fé deve demonstrar que adotou as cautelas objetivamente exigíveis para impedir a utilização ilícita do bem. A consulta ao CAR, desacompanhada da verificação da existência de embargo ambiental público, não comprova boa-fé. A apreensão do instrumento utilizado em infração ambiental independe da comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual, conforme o Tema 1.036 do STJ. O proprietário do bem apreendido não possui direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, nos termos do Tema 1.043 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, XXXV e XLVI, b, 170 e 225; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 25 e 72, IV; Lei nº 12.651/2012, art. 29; Decreto nº 6.514/2008, arts. 79, 95, 101, 105 e 106; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.945/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2021 (Tema 1.036); STJ, REsp 1.805.706/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2021 (Tema 1.043); STJ, AREsp 1.084.396/RO; STJ, REsp 1.820.640/PE.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.