Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por se encontrar em consonância com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, que afastam a revisão das taxas de juros remuneratórios salvo em caso de comprovada abusividade, a qual foi reconhecida no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, contrapondo-se de forma específica e objetiva aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando de forma clara os motivos de fato e de direito que justificariam a sua reforma. 4. A agravante, contudo, limita-se a reiterar teses genéricas acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem enfrentar a fundamentação central da decisão agravada, que se baseou na aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ e no reconhecimento específico da abusividade no caso concreto. 5. Tal omissão configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 6. A conduta reiterada da parte, em casos idênticos, revela caráter manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a eventual interposição de novos recursos à respectiva quitação. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A reiteração de recursos sem impugnação específica caracteriza litigância protelatória, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.929.177/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a eventual interposição de novos recursos à respectiva quitação.
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